informou o tribunal de primeira instância que ambos os Peticionários «eram
refugiados do Burundi, que viviam no Campo de Refugiados de Lukole,
distrito de Ngara»27.
77. No segundo aspecto, o Tribunal observa que os autos processuais não
revelam o facto de os Peticionários terem feito qualquer pedido de
assistência consular que tivesse sido apreciado ou indeferido pelo Estado
Demandado. A este respeito, o Tribunal recorda a sua jurisprudência de
que a não solicitação de assistência consular por parte de um peticionário
não absolve o Estado Demandado do cumprimento do seu dever de os
informar do seu direito, conforme prevê o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC28.
78. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou os
direitos dos Peticionários ao acesso à assistência consular, ao não os
informar do seu direito de acesso aos referidos serviços, violando assim o
disposto na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.°
1 do artigo 36.° da CVRC.
ii. Sobre a não disponibilização de serviços de interpretação
79. Os Peticionários alegam que o direito a um intérprete está implícito no
artigo 7.° da Carta sobre o direito a que a sua causa seja apreciada. Este
direito não pode ser exercido sem a capacidade de compreender as
declarações da acusação, das testemunhas, do defensor judicial, dos
avaliadores e do juiz. É, portanto, parte integrante essencial dos
procedimentos judiciais.
80. O Primeiro Peticionário alega que instruiu o seu defensor a criar condições
para disponibilizar um intérprete antes dos procedimentos judiciais iniciais,
mas os tribunais de primeira instância indeferiram o pedido, alegando que
27
Registo dos autos processuais: Audiência Preliminar, página 3.
Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 058/2016, Acórdão
de 13 de Junho de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 84.
28
26