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74. Este Tribunal já decidiu anteriormente que os direitos decorrentes da
disposição prevista no n.° 1 do artigo 36.° da CVRC estão igualmente
protegidos pela alínea (c) do n.° 1, do artigo 7.° da Carta 24. Tal como o
Tribunal observou no processo Niyonzima Augustine c. República Unida da
Tanzânia, «os serviços consulares são fundamentais para o respeito pelo
direito a um julgamento justo de cidadãos estrangeiros detidos. O n.° 1 do
artigo 36.° da CVRC obriga explicitamente que os Estados Partes facilitem
os serviços consulares aos estrangeiros detidos no seu território» 25. O
Tribunal observa que, embora o artigo 7.° da Carta não faça menção
explícita ao direito à assistência consular, a CVRC, no qual o Estado
Demandado é parte, faz26. O n.° 1 do artigo 36.° da CVRC prevê os direitos
consulares de pessoas detidas e os deveres e obrigações do Estado. Por
conseguinte, a determinação desta alegação será feita à luz do estipulado
no n.° 1 do artigo 36.° da CVRC.
75. O Tribunal recorda que, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° da CVRC, a
assistência consular é facilitada de duas formas. Primeiro, o Estado de
acolhimento deve informar o Peticionário deste direito e, segundo, o
Peticionário deve poder solicitar assistência consular no momento da
detenção. Na causa vertente, o Tribunal vai pronunciar-se sobre o pedido
do Segundo Peticionário, à luz dos dois aspectos mencionados supra.
76. No primeiro aspecto, sobre se o Estado Demandado informou os
Peticionários do seu direito à assistência consular, o Tribunal observa, com
base nos autos processuais, que ambos os Peticionários não foram
notificados do seu direito à assistência consular, embora o Estado
Demandado tivesse conhecimento do seu estatuto de estrangeiros. Os
autos processuais revelam que, durante a audiência preliminar, a acusação
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Guehi c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerandos 95-96.
Augustine c. Tanzânia (acórdão), supra, considerando 81.
26 Ratificado pelo Estado Demandado a 18 de Maio de 1977.
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