36.° da CVRC e do artigo 34.° das Directrizes sobre as Condições de
Prisão, Custodia Policial e da Prisão Preventiva em África, adoptadas pela
Comissão Africana, lhes informar que tinham o direito de (a) informar a
Embaixada do Burundi da sua detenção; e (b) informar a Embaixada do
andamento do seu processo. Os Peticionários alegam ainda que as
obrigações do Estado Demandado, por uma questão de direito
internacional, devem ser sentidas mais fortemente pelos membros
vulneráveis da sociedade que mais precisam de protecção. Pelo contrário,
eles sofreram sérios preconceitos em consequência do seu estatuto de
refugiados e de estrangeiros.
71. Além disso, alegam que, se o Estado Demandado tivesse notificado a
Embaixada do Burundi, o Embaixador do Burundi na Tanzânia poderia ter,
entre outras acções: (a) criado as condições necessárias para que lhes
fosse disponibilizado um intérprete; (b) facilitado o contacto com os seus
familiares e com potenciais testemunhas de defesa para prestar
depoimento no processo inicial; e (c) prestado assistência consular aos
Peticionários durante a sua detenção. O fracasso em fazê-lo contribuiu
significativamente para a falta de um julgamento justo.
72. Os Peticionários alegam que, o facto de serem refugiados, separados das
suas famílias e indigentes, não lhes permitiu assegurar os serviços de um
advogado. Eles também relataram não ter recebido nenhuma informação
sobre as acusações que pesam sobre si até quase um ano e meio depois
da sua apreensão, quando foram levados ao tribunal e acusados
formalmente. Eles afirmam que, como o Estado Demandado não os
notificou sobre os seus direitos consulares, não tinham acesso a um agente
consular da sua embaixada que lhes pudesse explicar o processo judicial
nas suas línguas maternas e informar as suas famílias sobre a sua
detenção.
*
73. O Estado Demandado não apresentou quaisquer argumentos em torno
desta alegação.
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