da assistência consular como a da saúde mental fazem parte de um
conjunto de direitos e garantias inerentes ao sistema judicial do Estado
Demandado21. Do mesmo modo, não havia recurso para os Peticionários
esgotarem, uma vez que não tinham espaço no processo de condenação
para levantar a sua situação de doença mental como um factor atenuante.
Em consequência disso, o Tribunal conclui que os recursos locais foram
esgotados na presente Petição a respeito das duas questões a ser
ponderadas.
57. No que concerne à apresentação de petição constitucional perante o
Tribunal Superior do Estado Demandado, conforme prevê o artigo 13.° da
Constituição do Estado Demandado, o Tribunal já concluiu de forma
coerente que, no sistema judicial tanzaniano, se trata de um recurso
extraordinário que os Peticionários não são obrigados a esgotar antes de
interpor acção junto deste Tribunal22.
58. Consequentemente, o Tribunal considera que foram esgotados os recursos
internos previstos no n.° 5 do artigo 56.° da Carta e na alínea (e) do n.° 2
do artigo 50.° do Regulamento e, portanto, nega provimento à excepção
levantada pelo Estado Demandado.
B. Outras condições de admissibilidade
59. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas (a), (b), (c), d) e (g)
036/2016, Acórdão de 4 de Dezembro de 2023, considerandos 78-81; Ghati Mwita contra República
Unida Tanzânia, CAfDHP, Peticao n.° 036/2016, Acórdão de 1 Dezembro de 2022, considerando 122;
Amini Juma c. República Unida Tanzânia (acórdão) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 431,
considerandos 124-131.
21 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (2015), 1, AfCLR 465,
considerandos 60-65; Shukrani Masegenya Mango e Outros c. República Unida da Tanzânia (Do mérito
da causa e da compensacao) (2019), 3, AfCLR, 439, considerando 56, e Onyachi e Njoka c. República
Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (2017), 2, AfCLR, 65, considerando 54.
22 Thomas c. Tanzânia, idem, considerandos 60-62; Mohamed Abubakari c. República Unida da
Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, considerandos 66-70; Christopher
Jonas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101,
considerando 44.
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