do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 60. O Tribunal observa que, com base nos autos processuais, os Peticionários estão claramente identificados por nome em conformidade com o disposto na alínea (a) do n.° 2, do artigo 50.° do Regulamento. 61. O Tribunal constata que as alegações apresentadas pelos Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reitera a alínea (h) do artigo 3.° do mesmo, é promover e defender os direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Depreende-se que a Petição cumpre a obrigação estabelecida na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 62. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea (c) do n.° 2, do artigo 50.° do Regulamento. 63. O Tribunal considera que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim no CPA, em conformidade com a alínea (d) do n.° 2 do artigo 50. ° do Regulamento. 64. Em relação à apresentação da Petição num prazo razoável, o Tribunal constata que os Peticionários apresentaram esta Petição ao Tribunal a 8 de Março de 2016, depois de o Tribunal de Recurso ter indeferido o seu recurso por falta de mérito, a 2 de Março de 2012, ou seja, quatro (4) anos e seis (6) dias após o indeferimento. A questão que se coloca é de saber se o período que decorre entre o esgotamento dos recurso judiciais internos e a apresentação da presente Petição constitui um prazo razoável na acepção da alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.°, do Regulamento. De acordo 21

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