do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve
certificar-se de que estas condições foram satisfeitas.
60. O Tribunal observa que, com base nos autos processuais, os Peticionários
estão claramente identificados por nome em conformidade com o disposto
na alínea (a) do n.° 2, do artigo 50.° do Regulamento.
61. O Tribunal constata que as alegações apresentadas pelos Peticionários
procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda
que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
reitera a alínea (h) do artigo 3.° do mesmo, é promover e defender os
direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que
indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União
Africana. Depreende-se que a Petição cumpre a obrigação estabelecida na
alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
62. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea (c) do
n.° 2, do artigo 50.° do Regulamento.
63. O Tribunal considera que a Petição não se baseia exclusivamente em
notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas
sim no CPA, em conformidade com a alínea (d) do n.° 2 do artigo 50. ° do
Regulamento.
64. Em relação à apresentação da Petição num prazo razoável, o Tribunal
constata que os Peticionários apresentaram esta Petição ao Tribunal a 8
de Março de 2016, depois de o Tribunal de Recurso ter indeferido o seu
recurso por falta de mérito, a 2 de Março de 2012, ou seja, quatro (4) anos
e seis (6) dias após o indeferimento. A questão que se coloca é de saber
se o período que decorre entre o esgotamento dos recurso judiciais internos
e a apresentação da presente Petição constitui um prazo razoável na
acepção da alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.°, do Regulamento. De acordo
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