da assistência consular como a da saúde mental fazem parte de um conjunto de direitos e garantias inerentes ao sistema judicial do Estado Demandado21. Do mesmo modo, não havia recurso para os Peticionários esgotarem, uma vez que não tinham espaço no processo de condenação para levantar a sua situação de doença mental como um factor atenuante. Em consequência disso, o Tribunal conclui que os recursos locais foram esgotados na presente Petição a respeito das duas questões a ser ponderadas. 57. No que concerne à apresentação de petição constitucional perante o Tribunal Superior do Estado Demandado, conforme prevê o artigo 13.° da Constituição do Estado Demandado, o Tribunal já concluiu de forma coerente que, no sistema judicial tanzaniano, se trata de um recurso extraordinário que os Peticionários não são obrigados a esgotar antes de interpor acção junto deste Tribunal22. 58. Consequentemente, o Tribunal considera que foram esgotados os recursos internos previstos no n.° 5 do artigo 56.° da Carta e na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento e, portanto, nega provimento à excepção levantada pelo Estado Demandado. B. Outras condições de admissibilidade 59. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas (a), (b), (c), d) e (g) 036/2016, Acórdão de 4 de Dezembro de 2023, considerandos 78-81; Ghati Mwita contra República Unida Tanzânia, CAfDHP, Peticao n.° 036/2016, Acórdão de 1 Dezembro de 2022, considerando 122; Amini Juma c. República Unida Tanzânia (acórdão) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 431, considerandos 124-131. 21 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (2015), 1, AfCLR 465, considerandos 60-65; Shukrani Masegenya Mango e Outros c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensacao) (2019), 3, AfCLR, 439, considerando 56, e Onyachi e Njoka c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (2017), 2, AfCLR, 65, considerando 54. 22 Thomas c. Tanzânia, idem, considerandos 60-62; Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, considerandos 66-70; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, considerando 44. 20

Select target paragraph3