moratória de facto sobre a pena de morte não reduz o risco de Fenómeno
do Corredor da Morte porque, durante este período, o Estado Demandado
continua a expô-los ao risco muito real e cada vez maior do Fenómeno do
Corredor da Morte.
164. Os Peticionários observam que, na Prisão de Butimba, onde se encontram
detidos, as forcas estão situadas logo na primeira sala do corredor onde os
prisioneiros do corredor da morte estão confinados. A tortura psicológica
associada à antecipação da execução da pessoa piora com o tempo e é
frequentemente agravada pelas condições prisionais como isolamento,
ambientes apertados, assédio e regras arbitrárias ou severas. Para
sustentar os seus argumentos, baseiam-se em vários processos de vários
tribunais78.
*
165. O Estado Demandado não teceu considerações em torno desta violação.
***
166. Este Tribunal já concluiu, no processo Martine Christian Msuguri c.
República Unida da Tanzânia79 que o corredor da morte tem o potencial
inerente de causar um impacto adverso no estado psicológico de um
indivíduo, pelo facto de a pessoa envolvida vir a ser executada a qualquer
momento80. No acórdão do processo Rajabu, já atrás referido, o Tribunal
decidiu igualmente que, durante o período em que estiveram no corredor
da morte, os Peticionários viveram uma vida de incerteza, conscientes de
78
Pratt & Morgan c. Procurador-Geral da Jamaica, 43 WIR 340 (1993); Kigula & Outros c. ProcuradorGeral, Apelo Constitucional n.° 03 de 2006, [2009]UGSC 6, considerandos 56-57 (21 de Janeiro de
2009)(Uganda); Comissão Católica pela Justiça e Paz no Zimbabwe c. Procurador-Geral (2001)
AHRLR, 248, 277-78 (ZwSC 1993); Soering c. Reino Unido (161 Eur. Ct. H. R (ser. a) (1989));
Masangano c. República, Processo constitucional n.° 15 de 2007 [2009] MWHC 31 (Malawi)); República
c. Chiliko; Estados Unidos c. Burns. [2001] 1 S.C.R 283 (Can. S.C.C.); Al Saadoon e Mufdhi c. Reino
Unido (ver 2010 TEDH; Departamento de Estado dos EUA, Tanzânia, 2016, Relatório Nacionais sobre
os
Direitos
Humanos
Dedicado
às
Práticas
de
Direitos
Humanos,
2016,
https://www.state.gov/documents/organization/265522.pdf
79 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 112 e Mwita c. Tanzânia, (acórdão), supra, §
87.
80 Idem.
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