direito à vida devido ao seu carácter arbitrário, o Tribunal entende que, enquanto método de execução dessa pena, o enforcamento viola inevitavelmente a dignidade da pessoa no que diz respeito à proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes75. 160. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito à dignidade dos Peticionários, consagrado no artigo 5.° da Carta, no que diz respeito ao método de execução, por enforcamento. iii. Denúncia relativa à exposição ao fenómeno do corredor da morte 161. Os Peticionários alegam que foram submetidos e expostos ao «Fenómeno do Corredor da Morte» durante a sua detenção prolongada de dezanove (19) anos, no caso do Primeiro Peticionário, e dezoito (18) anos, no caso do Segundo Peticionário, dos quais onze (11) foram passados no corredor da morte, em condições deploráveis. 162. Os Peticionários defendem que, durante esse período, foram submetidos ao tormento psicológico de viver com medo constante da morte iminente, conhecido pela designação «Fenómeno do Corredor da Morte», uma expressão que os tribunais usam para descrever a ansiedade, o pavor, o medo e a angústia psicológica que muitas vezes acompanham o encarceramento a longo prazo no corredor da morte76. Arguem que, embora o Fenómeno do Corredor da Morte em si não seja um diagnóstico médico, os sintomas subjacentes podem ser detectados por meio de uma entrevista clínica. 163. Mais alegam que, em recentes audiências de condenação à pena capital, os Tribunais Superiores do Malawi reforçaram o princípio de que o confinamento prolongado no corredor da morte equivale a punas desumanas cruéis e degradantes77. Segundo eles, a existência de uma 75 Idem, considerando 119-120. Um castigo cruel e invulgar, 57 Lowa L. Rev. 814, 814 (1972). 77 República c. Yale Maonga, Reapreciação da Pena no processo n.° 29 de 2015 (não divulgada). 76 51

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