que viriam a ser executados a todo instante e que essa espera não só se
prolongava como também agravava a sua ansiedade81.
167. Na causa vertente, o Tribunal constata que os Peticionários foram
condenados à morte por enforcamento pelo Tribunal Superior da Tanzânia,
em Bukoba, a 31 de Maio de 2007, e até 8 de Março de 2016, se
encontravam no corredor da morte, altura em que deram entrada ao seu
pedido a este Tribunal, ou seja, oito (8) anos, nove (9) meses e oito (8) dias
passados no corredor da morte na prisão de Butimba.
168. O Tribunal invoca ainda a sua já estabelecida jurisprudência no processo
Rajabu, no qual decidiu que oito (8) anos no corredor da morte constituíam
um tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante82. O Tribunal
também toma conhecimento da tendência estabelecida pela jurisprudência
internacional de que um atraso de mais de três (3) anos entre a confirmação
da pena de morte de um recluso, em recurso e execução, constitui um
tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante83.
169. À luz do que precede, o Tribunal defende que o Estado Demandado violou
o direito �� dignidade dos Peticionários, consagrado no artigo 5.° da Carta,
na medida em que manteve os Peticionários no corredor da morte por um
período prolongado de oito (8) anos, nove (9) meses e oito (8) dias, o que
equivale a um tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
iv. Denúncia de sujeição a condições prisionais deploráveis
170. O Segundo Peticionário alega que a sua presença no corredor da morte é
agravada pelas condições deploráveis na Prisão de Butimba da Tanzânia,
a que está exposto. Ele defende que isso viola o seu direito de ser tratado
81
Rajabu e Outros c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 148.
Idem.
83Procurador-Geral c. Susan Kigula & 17 Outros (Recurso Constitucional 3 de 2006) UGSC 6 (21 de
Janeiro de 2009) (Supremo Tribunal do Uganda) e Comissário Católico para a Justiça e Paz no
Zimbabwe c. Procurador-Geral do Zimbabwe e Outros, Zimbabwe: Supremo Tribunal, 24 de Junho de
1993.
82
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