100. Na causa vertente, o Tribunal constata que os Peticionários foram representados tanto por um advogado durante a acusação forma como por um outro advogado durante o julgamento. O Tribunal observa que não há nada nos autos processuais que demonstre que o Estado Demandado impediu o advogado de ter acesso aos Peticionários e de consultá-los para preparar a sua defesa, ou recusou ao defensor designado tempo e instalações adequadas para permitir que os Peticionários preparassem a sua defesa. 101. O Tribunal concluiu, na sua jurisprudência, que as alegações relativas a um advogado que não levantasse ou impugnasse certas questões probatórias relacionadas com a defesa dos seus clientes não devem, nessas circunstâncias, ser imputadas ao Estado Demandado46. Muito importante ainda, nada consta dos autos processuais que demonstre que os Peticionários informaram os tribunais nacionais das alegadas insuficiências registadas na conduta do advogado em relação à sua defesa. 102. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado cumpriu o seu dever de providenciar aos Peticionários o acesso à assistência judiciaria e conclui que o Estado Demandado não violou o disposto na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7. da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP. iv. Do não julgamento dos Peticionários dentro de um prazo razoável 103. Os Peticionários alegam que a demora excessivamente longa verificada durante o julgamento constitui uma clara violação da Lei de Processo Penal do Estado Demandado47 e dos seus direitos a um julgamento justo garantido pelo artigo 14.° do PIDCP e pelo artigo 7.° da Carta, particularmente quando as condições de detenção são excepcionalmente severas. Eles defendem que este Tribunal apreciou o dano irreparável que se segue como resultado da demora entre a detenção e o julgamento, e 46 47 Henerico c. Tanzânia, supra, considerando 113. Lei, Partes II e VI (Lei Criminal e Penal, n.° 09 de 1985, Parte II, IV (1985) (Tanz.) 34

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