100. Na causa vertente, o Tribunal constata que os Peticionários foram
representados tanto por um advogado durante a acusação forma como por
um outro advogado durante o julgamento. O Tribunal observa que não há
nada nos autos processuais que demonstre que o Estado Demandado
impediu o advogado de ter acesso aos Peticionários e de consultá-los para
preparar a sua defesa, ou recusou ao defensor designado tempo e
instalações adequadas para permitir que os Peticionários preparassem a
sua defesa.
101. O Tribunal concluiu, na sua jurisprudência, que as alegações relativas a um
advogado que não levantasse ou impugnasse certas questões probatórias
relacionadas com a defesa dos seus clientes não devem, nessas
circunstâncias, ser imputadas ao Estado Demandado46. Muito importante
ainda, nada consta dos autos processuais que demonstre que os
Peticionários informaram os tribunais nacionais das alegadas insuficiências
registadas na conduta do advogado em relação à sua defesa.
102. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado
cumpriu o seu dever de providenciar aos Peticionários o acesso à
assistência judiciaria e conclui que o Estado Demandado não violou o
disposto na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7. da Carta, conjugado com a alínea
(d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP.
iv. Do não julgamento dos Peticionários dentro de um prazo razoável
103. Os Peticionários alegam que a demora excessivamente longa verificada
durante o julgamento constitui uma clara violação da Lei de Processo Penal
do Estado Demandado47 e dos seus direitos a um julgamento justo
garantido pelo artigo 14.° do PIDCP e pelo artigo 7.° da Carta,
particularmente quando as condições de detenção são excepcionalmente
severas. Eles defendem que este Tribunal apreciou o dano irreparável que
se segue como resultado da demora entre a detenção e o julgamento, e
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Henerico c. Tanzânia, supra, considerando 113.
Lei, Partes II e VI (Lei Criminal e Penal, n.° 09 de 1985, Parte II, IV (1985) (Tanz.)
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