alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP, no que diz respeito à alegada falta de prestação de serviços de interpretação aos Peticionários durante a sua detenção, interrogatório, prisão e julgamento. iii. Quanto à não prestação de uma representação legal eficaz 89. Os Peticionários alegam que não lhes foi concedida uma representação legal eficaz pelo seu defensor judicial por várias razões. Afirmam que os seus defensores nunca os visitaram durante a sua detenção na prisão antes do início do julgamento para receber instruções; nunca discutiram a sua estratégia de defesa; e não identificaram potenciais testemunhas para apelar em seu nome à corroboração ou intervenção sobre o seu carácter, em particular, Mama Mboya, que alegadamente os contratou para cometer o homicídio premeditado. 90. O Primeiro Peticionário alega que a sua defesa do alibi não foi tida em consideração, uma vez que o seu defensor se recusou a levantá-lo, dado que esta informação confundiria o Tribunal. Além disso, que o defensor judicial enfrentou um conflito de interesses ao representar tanto o Primeiro Peticionário como o segundo porque o Segundo Peticionário supostamente confessou o homicídio premeditado, enquanto declarava, ao mesmo tempo, a sua inocência. Ele argumenta que, nas circunstâncias da causa, seria impossível para o mesmo defensor prestasse assistência judiciária eficaz e agir no melhor interesse de ambos os Peticionários. Baseando-se numa série de processos de vários tribunais,36 ele supunha que a 36 Ver, por exemplo, Hendricks c. Guyana (supra) considerando 6.4; e Petição Inicial n.° 775/1997, Brown c. Jamaica, opiniões adoptadas a 11 de Maio de 1999, considerando 6.6; vide Petição Inicial do TDH n.° 985/2001, Aliboeva c. Tajikista, Acórdão de 16 de Novembro de 2005, considerando 6.4; no.°. 964/2001, Saidova c. Tajikista, acórdão de 20 de Agosto de 2004, considerando 6,8; n.° 781/1997, Aliev. c. Ucrânia, acórdão de 29 de Agosto de 2003, considerando 7.3; n.° 554/1993, LaVende c. Trinidad e Tobago, acórdão de 14 de Janeiro de 1998, considerando 58); vide, por exemplo, Ocalan c. Turquia (supra), considerandos 146-147 e 153-154); Kelly c. Jamaica, Petição n.º 537/1993, ONU, Doc A/51/40, Vol. II, considerando 98; Nechiporuk e Yonkalo c. Ucrânia, TEDH, Acórdão de 21 de Abril de 2011, Petição n.° 42310/04, considerando 263); Salduz c. Turquia (TEDH, acórdão de 27 de Novembro de 2008, Petição n.° 36391/01, considerandos 58-63); Reid c. Jamaica, Petição n.° 250/1987, ONU Doc A/45/40, Vol. II, considerando 85 (HRC 1990), (Vide Artico c. Itália, ECtHR, Acordão de 13 de Maio de 1980, Petição n.° 6694/74, considerandos 29-41); (Comunicação 319/06 – Interights & Ditshwanelo c. Republica do Botswana, considerando 69); Kamasinski c. Áustria, Acórdão de 19 de Dezembro de 1989, considerando 29; Sannino c. Itália; Czekalla c. Portugal, TEDH, Acórdão de 10 de Outubro de 30

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