85. Na causa em apreço, este Tribunal assinala, com base nos autos
processuais, que o Primeiro Peticionário, informou, na audiência preliminar,
que aprendeu o Kiswahili quando entrou na prisão a 13/5/199934. Por outro
lado, durante a audiência preliminar, o defensor judicial do Segundo
Peticionário opôs-se à declaração de precaução que foi apresentada como
prova de que o seu cliente não falava Kiswahili na data da sua gravação e
que tinha sido espancado e forçado a assiná-la. O tribunal de primeira
instância ordenou que um julgamento dentro de um julgamento fosse
conduzido para determinar se o Peticionário proferiu o depoimento de
forma voluntária. Além disso, o Peticionário declarou esta preocupação
durante o julgamento35.
86. O Tribunal observa que, embora os avaliadores tivessem concluído que os
Peticionários proferiram os depoimentos extra-judiciais de forma voluntária,
o Magistrado apercebeu-se das feridas nos corpos dos dois Peticionários,
em particular em partes específicas do corpo onde alegam ter sido
atingidas pleas pancadas da Polícia, como prova prima facie de brutalidade
policial. Esta observação sustenta as alegações dos Peticionários segundo
as quais estes foram espancados e forçados a assinar os depoimentos
registados em Kiswahili, que não compreendiam e que nunca lhes foram
lidas.
87. O Tribunal observa que, em diferentes fases do processo, os Peticionários
informaram as autoridades policiais, os seus advogados e o tribunal de
primeira instância de que não compreendiam devidamente o Kiswahili, a
língua em que foi conduzido o seu interrogatório e o julgamento, e que,
como resultado, não puderam participar de modo significativo nesses
processos. No entanto, foram espancados pelas autoridades policiais e
forçados a assinar os depoimentos.
88. Consequentemente, o Tribunal entende que o Estado Demandado violou o
disposto na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a
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