assistência judiciária não se trata apenas de providenciar representação judiciária gratuita, mas que essa representação deve ser eficaz. Ele argumenta que, no seu caso, a falta de comunicação adequada com o seu advogado foi agravada pelo facto de ter sido representado por uma série de advogados de defesa no decurso dos procedimentos processuais. 91. O Segundo Peticionário, por seu turno, alega que, com base na já estabelecida jurisprudência deste Tribunal, embora o Estado Demandado «não possa ser responsabilizado por todas as insuficiências apresentadas por um advogado nomeado para efeitos de assistência judicial, compete às autoridades competentes tomar medidas para garantir que o Peticionário goze efectivamente do direito [a defensor] em quaisquer circunstâncias particulares»37. Ele alega que os advogados designados pelo Estado, na Tanzânia, recebem como pagamento o equivalente a trinta dólares americanos (30 USD), valor irrisório que nem sequer é suficiente para suportar as despesas com a deslocação ao estabelecimento prisional. 92. O Segundo Peticionário argumenta ainda que ele era consideravelmente menos culpado porque as testemunhas observaram que ele estava desarmado e as provas contra ele eram mais fracas. Ele afirma que um advogado dedicado teria explorado as diferenças relativas de culpabilidade e da força da evidência entre os dois co-arguidos para garantir uma absolvição, uma acusação menor ou uma pena menor. No entanto, o seu advogado, tendo a mesma obrigação ética a respeito do Primeiro Peticionário, não pôde apresentar uma defesa vigorosa. Ele depreende que no processo Abubakari c. Tanzânia, o Tribunal constatou uma violação da Carta quando o tribunal interno não envidou esforços para investigar ainda mais o conflito de interesses que pode «ter viciado a imparcialidade da acusação». 2002, Petição n.° 38830/97, considerando 68); Vide Falcão dos Santos c. Portugal, TEDH, Acórdão de 3 de Julho de 2012, Petição n.° 50002/08, considerandos 44-46), etc. 37 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição n.° 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (acórdão), considerandos 122-123; Henerico c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 109 e Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República da Líbia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 153, considerando 93. 31

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