Maio de 2007 e 2 de Março de 2012, respectivamente, ou seja, depois de
o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. Acresce-se que,
as alegadas violações são de natureza contínua, uma vez que os
Peticionários permanecem condenados com base no que consideram um
processo injusto. Consequentemente, o Tribunal considera que tem
competência em razão do tempo para apreciar a presente Petição.
39. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do
Estado Demandado. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que é
competente em razão do território.
40. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para conhecer
da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
41. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
artigo 56.° da Carta».
42. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.°
da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento».
43. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do artigo 56.° da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
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