Maio de 2007 e 2 de Março de 2012, respectivamente, ou seja, depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. Acresce-se que, as alegadas violações são de natureza contínua, uma vez que os Peticionários permanecem condenados com base no que consideram um processo injusto. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em razão do tempo para apreciar a presente Petição. 39. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado Demandado. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que é competente em razão do território. 40. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 41. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.° da Carta». 42. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento». 43. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do artigo 56.° da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; 14

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