Nesses termos, julga-se igualmente improcedente a terceira dimensão da excepção. 35. À luz do que precede, o Tribunal nega provimento à excepção apresentada pelo Estado Demandado e entende que é competente em razão da matéria para conhecer da presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 36. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento,12 deve certificarse de que todos os aspectos relativos à sua competência foram devidamente cumpridos. 37. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, conforme indica o considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado Demandado é Parte no Protocolo e depositou a Declaração. Subsequentemente, a 21 de Novembro de 2019 o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos doze (12) meses após o depósito da notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de 2020. 13 Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado, ter depositado a notificação de denúncia, a mesma não é, por conseguinte, afectada pela denúncia. Em face disso, o Tribunal entende que tem competência em razão do sujeito para conhecer da presente Petição. 38. A respeito da sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as alegadas violações apresentadas pelos Peticionários se baseiam nos acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso proferidos a 31 de 12 13 N.° 1 do art. 39.° do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. Cheusi c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerandos 35-39. 13

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