Nesses termos, julga-se igualmente improcedente a terceira dimensão da
excepção.
35. À luz do que precede, o Tribunal nega provimento à excepção apresentada
pelo Estado Demandado e entende que é competente em razão da matéria
para conhecer da presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
36. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento,12 deve certificarse de que todos os aspectos relativos à sua competência foram
devidamente cumpridos.
37. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
conforme indica o considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado
Demandado
é
Parte
no
Protocolo
e
depositou
a
Declaração.
Subsequentemente, a 21 de Novembro de 2019 o Estado Demandado
depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana um
instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal recorda a sua
jurisprudência de que a denúncia da Declaração não se aplica
retroactivamente e só produz efeitos doze (12) meses após o depósito da
notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de 2020. 13
Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado, ter
depositado a notificação de denúncia, a mesma não é, por conseguinte,
afectada pela denúncia. Em face disso, o Tribunal entende que tem
competência em razão do sujeito para conhecer da presente Petição.
38. A respeito da sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que
as alegadas violações apresentadas pelos Peticionários se baseiam nos
acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso proferidos a 31 de
12
13
N.° 1 do art. 39.° do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
Cheusi c. Tanzânia (Acórdão), supra, considerandos 35-39.
13