b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
Não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa
dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União
Africana;
d.
Não se fundamentar exclusivamente em notícias divulgadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f.
Serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do
prazo, dentro do qual o caso deve ser apreciado; e
g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana
ou das disposições da Carta.
44. O Tribunal observa que, embora o Estado Demandado levante uma
excepção à admissibilidade com base na falta de apresentação da Petição
pelos Peticionários num prazo razoável, os argumentos apresentados em
apoio a esta excepção dizem respeito ao esgotamento dos recursos locais,
tal como a resposta dos recorrentes. O Tribunal apreciará, portanto, em
primeiro lugar, esta excepção, sob o não esgotamento dos recursos
judiciais locais, antes de examinar outras condições de admissibilidade, se
necessário.
A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno
45. Citando a jurisprudência deste Tribunal em Urban Mkandawire c. Malawi e
Peter Joseph Chacha c. Tanzânia e a decisão da Comissão Africana dos
Direitos do Homem e Povos no artigo 19.° c. Eritreia, o Estado Demandado
alega que o pedido não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos
no n.° 5.° do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal, uma vez que os
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