possíveis violações dos direitos humanos chegadas ao conhecimento dos
tribunais nacionais.8 Nesses termos, julga-se improcedente a primeira
dimensão da excepção.
33. A respeito da segunda dimensão da excepção, o Tribunal reitera a sua já
consagrada jurisprudência segundo a qual, embora não seja uma instância
de recurso a respeito das decisões dos tribunais internos,9 tal não obsta a
que examine os processos judiciais que corram os seus termos em
tribunais nacionais, com o intuito de decidir sobre se os mesmos foram
tramitados de acordo com as normas estabelecidas na Carta ou em
qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em
causa»10 . Por conseguinte, quanto à Petição vertente, o Tribunal não
estaria a deliberar nas vestes de um tribunal recursório, se tivesse de
examinar as alegações feitas pelos Peticionários simplesmente porque se
referem à apreciação de questões probatórias. Nesses termos, julga-se
também improcedente a segunda dimensão da excepção.
34. No que se refere à terceira dimensão da excepção, o Tribunal reitera que,
nos termos do n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, é competente para proferir
decretos judiciais sobre a compensação, caso constate uma violação dos
direitos garantidos pela Carta ou por qualquer instrumento ratificado pelo
Estado Demandado. Além disso, o Tribunal pode ordenar a libertação como
medida de restituição, se considerar que os Peticionários demonstraram
haver circunstâncias específicas e imperiosas que justifiquem tal medida.11
Por conseguinte, o Tribunal considera que é da sua competência emitir um
despacho de libertação quando os requisitos estiverem preenchidos.
8
Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, considerando 60.
Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (Da competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR
190, considerando 14.
10 Mtingwi c. Malawi, idem; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da
compensação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, considerando 26; Armand Guehi c. Tanzânia (Do
mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 33; Nguza
Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da
causa) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, considerando 35.
11
Vide Amir e Ally c. Tanzânia, supra, considerando 97; Elisamehe c. Tanzânia, supra, considerando
112 e Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (méritos) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR
402, considerando 82.
9
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