possíveis violações dos direitos humanos chegadas ao conhecimento dos tribunais nacionais.8 Nesses termos, julga-se improcedente a primeira dimensão da excepção. 33. A respeito da segunda dimensão da excepção, o Tribunal reitera a sua já consagrada jurisprudência segundo a qual, embora não seja uma instância de recurso a respeito das decisões dos tribunais internos,9 tal não obsta a que examine os processos judiciais que corram os seus termos em tribunais nacionais, com o intuito de decidir sobre se os mesmos foram tramitados de acordo com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa»10 . Por conseguinte, quanto à Petição vertente, o Tribunal não estaria a deliberar nas vestes de um tribunal recursório, se tivesse de examinar as alegações feitas pelos Peticionários simplesmente porque se referem à apreciação de questões probatórias. Nesses termos, julga-se também improcedente a segunda dimensão da excepção. 34. No que se refere à terceira dimensão da excepção, o Tribunal reitera que, nos termos do n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, é competente para proferir decretos judiciais sobre a compensação, caso constate uma violação dos direitos garantidos pela Carta ou por qualquer instrumento ratificado pelo Estado Demandado. Além disso, o Tribunal pode ordenar a libertação como medida de restituição, se considerar que os Peticionários demonstraram haver circunstâncias específicas e imperiosas que justifiquem tal medida.11 Por conseguinte, o Tribunal considera que é da sua competência emitir um despacho de libertação quando os requisitos estiverem preenchidos. 8 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, considerando 60. Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (Da competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, considerando 14. 10 Mtingwi c. Malawi, idem; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, considerando 26; Armand Guehi c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, considerando 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, considerando 35. 11 Vide Amir e Ally c. Tanzânia, supra, considerando 97; Elisamehe c. Tanzânia, supra, considerando 112 e Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (méritos) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, considerando 82. 9 12

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