31. No que diz respeito à primeira dimensão da excepção, o Tribunal observa que as6 alegações apresentadas na presente Petição também surgiram, em substância, perante os tribunais nacionais, onde os Peticionários impugnaram os processos que deram lugar à sua condenação. Nestes termos, o Estado Demandado teve a oportunidade de corrigir as supostas alegações durante os referidos procedimentos processuais. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual: «... quando ocorrer uma alegada violação dos direitos humanos no decurso de um processo judicial interno, os tribunais nacionais têm a oportunidade de se pronunciar sobre possíveis violações de direitos humanos. Tal é o caso porque as alegadas violações de direitos humanos fazem parte do conjunto de direitos e garantias que estão relacionados com, ou que serviram de base para os processos perante os tribunais nacionais. Em situação análoga, não seria, por conseguinte, razoável exigir que os Peticionários apresentassem uma nova petição aos tribunais nacionais para verem dirimidas as suas alegações7. 32. Nas circunstâncias da Petição em apreço, este Tribunal entende que as questões alegadamente suscitadas pela primeira vez perante o Tribunal devem ser parte integrante do «conjunto de direitos e garantias» relacionados com o direito a um julgamento justo que precipitou o recurso interposto pelos Peticionários. Outrossim, as alegadas violações dizem respeito aos direitos protegidos pela Carta, pelo que os Peticionários não precisaram de voltar a interceder junto do Tribunal Superior, uma vez que o Estado Demandado já teve a oportunidade de se pronunciar sobre as 6 Condenação baseada em provas circunstanciais; desconsideração da defesa de álibi; ausência de julgamento dentro de um prazo razoável; violação do direito a serviços consulares; coação para obtenção de depoimento sob tortura; desrespeito ao direito à igual protecção da lei; e condenação de uma pessoa com transtornos mentais. 7 Jibu Amir vulgo Mussa e Outro c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, considerando 37; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (20 November 2015) 1 AfCLR 465, considerandos 60-65, Kennedy Owino Onyachi e Outro c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, considerando 54; Ernest Karatta e 1744 Outros c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (Do mérito da causa e da compensação) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 465), considerando 57. 11

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