*** 29. O Tribunal relembra que, conforme já determinou anteriormente, não possui competência em razão do tempo para julgar casos envolvendo violações decorrentes de um acto «momentâneo e consumado» ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo em relação a um Estado Demandado.5 Uma vez que o Estado Demandado ratificou o Protocolo no dia 25 de Janeiro de 2004, a competência jurisdicional em razão do tempo do Tribunal é reconhecida apenas em relação a alegadas violações cometidas após essa data, excepto se as referidas violações forem contínuas.6 Neste contexto, o Tribunal tem reiteradamente afirmado que mesmo que as alegadas violações tenham começado antes de o Estado Demandado tornar-se parte na Carta e no Protocolo, a sua competência em razão do tempo será reconhecida para as violações que persistiram após o Estado Demandado se tornar parte de ambos os instrumentos.7 30. No processo sub-judice, o Tribunal observa que o Estado Demandado se tornou parte na Carta no dia 31 de Março de 1992. Com base nesse fundamento, o Tribunal observa que quando o terreno em questão foi expropriado em 1980, o Estado Demandado não estava sujeito a nenhuma obrigação nos termos da Carta. 31. O Tribunal observa ainda que a expropriação do terreno dos Peticionários, ocorrida em 1980, é, por sua natureza, um ato instantâneo que não prosseguiu após a data de entrada em vigor do Protocolo em relação ao Estado Demandado, que foi em 25 de janeiro de 2004. O Tribunal também observa que a decisão de expropriar, tomada em 1980, transferiu de forma 5 Kouadio Kobena Fory c. República de Côte d'Ivoire, TAfDHP, Petição N.º 34/2017, Acórdão de 2 Dezembro de 2021 (mérito e reparações), parágrafo 34; Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 018/2018, Acórdão de 15 de Julho de 2020 (mérito e reparações), parágrafo 24; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219, parágrafos 67 e 68. 6 Kobena Fory c. Côte d'Ivoire, ibid, parágrafo 32; Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra, parágrafo 73. 7 Kambole c. Tanzânia, ibid, parágrafo 24; Kobena Fory c. Côte d'Ivoire, ibid, parágrafo 33. 9

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