apresentados antes da data efectiva da revogação, que é um ano após a
sua apresentação, ou seja, no dia 30 de Abril de 2021.3
24. O Tribunal relembra que, conforme também já determinou, «o prazo de 30
de Abril de 2021 diz respeito apenas à data de apresentação de uma
Petição perante o Tribunal e, portanto, a sua competência em razão do
sujeito é estabelecida sempre que uma Petição for apresentada no seu
Cartório antes da referida data de 30 de Abril de 2021.4 Por conseguinte, a
notificação de uma petição após o prazo acima referido não tem qualquer
influência na competência em razão do sujeito do Tribunal.
25. No caso sub judice, o Tribunal nota que a Petição foi apresentada ao seu
Cartório no dia 15 de Maio de 2020, ou seja, onze (11) meses e dezassete
(17) dias antes da data efectiva da retirada da Declaração, que ocorreu no
dia 30 de Abril de 2021.
26. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e conclui que é provido de competência em razão do sujeito
para conhecer da Petição.
B. Objecção à competência do Tribunal em razão do tempo
27. O Estado Demandado sustenta que as violações do direito à propriedade e
do direito à informação, que alegadamente foram cometidas entre 1980 e
1998, antecedem a entrada em vigor do Protocolo em relação ao Estado
Demandado. Sustenta ainda que o mesmo se aplica às outras violações
alegadas pelos Peticionários, que supostamente ocorreram após o dia 25
de Janeiro de 2004.
28. Os Peticionários não apresentaram quaisquer observações em relação a
esta objecção.
Suy Bi Gohore e 3 Outros c. Côte d’Ivoire, supra, 67.
Kouassi Kouame Patrice e Baba Sylla c. República de Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial N.º
015/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 20.
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