definitiva a propriedade do terreno para o Estado Demandado, sem qualquer base para considerar a continuidade do acto. 32. Consequentemente, o Tribunal considera que não possui competência em razão do tempo para analisar as reivindicações dos Peticionários em relação ao direito de propriedade sobre o terreno expropriado, na medida em que a expropriação é um acto instantâneo. 33. Em relação às alegações sobre os direitos de propriedade dos Peticionários sobre o terreno que não foi expropriado, mas sim vendido a terceiros pelo Estado Demandado em 2002, o Tribunal observa que, a partir dessa data, embora o Estado Demandado ainda não fosse parte no Protocolo, o litígio passou por processos judiciais envolvendo as duas partes perante o Tribunal de Primeira Instância de Abidjan, que proferiu a sua decisão no dia 16 de Fevereiro de 2016. Portanto, o Tribunal entende que a violação alegada é de natureza contínua e conclui que possui competência em razão do tempo. 34. Por outro lado, no que concerne ao direito a um julgamento equitativo e a uma indemnização justa, é possível extrair dos autos processuais que, por meio de uma decisão proferida no dia 13 de Julho de 2007, o Tribunal de Recurso de Abidjan ordenou que o Estado Demandado pagasse aos Peticionários a quantia de Oitocentos e Doze Milhões Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil (812.488.000,00) Francos CFA como indemnização pela perda dos seus direitos consuetudinários sobre o terreno expropriado. O Tribunal verifica nos autos processuais que, à data de apresentação da presente Petição, o Estado Demandado ainda não tinha efectuado o pagamento da indemnização. 35. O Tribunal observa que, em tais circunstâncias, os direitos dos Peticionários à indemnização, que surgiram antes da entrada em vigor do Protocolo, e o direito à execução da decisão de 13 de Julho de 2007, têm uma natureza contínua enquanto a reivindicação permanecer não executada e não tenha havido qualquer acção judicial sobre a mesma. 10

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