174. No que respeita ao pedido de pagamento da quantia de Noventa e Seis Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil, Trezentos e Setenta e Três (96.858.373,00) de Francos CFA a título de despesas, o Tribunal observa que os processos perante si são gratuitos e que as partes nunca são obrigadas a efectuar qualquer depósito. 175. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera improcedentes os pedidos dos Peticionários. 176. Nesta conformidade, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. X. PARTE DISPOSITIVA 177. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão do sujeito e do tempo; ii. Conclui que é provido de competência jurisdicional. No que respeita à admissibilidade iii. Julga procedente a objecção fundada no não esgotamento das vias de recurso internas relativamente à alegada violação do direito de propriedade sobre a parcela de terreno vendida a terceiros; 44

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