iv. Nega provimento às objecções quanto à admissibilidade da Petição; v. Declara a Petição admissível. No que respeita ao mérito vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à informação garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 9.º da Carta; vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à dignidade protegido nos termos do Artigo 5.º da Carta. viii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à igualdade perante a lei garantido nos termos dos Artigos 3.º da Carta; ix. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários ao gozo dos direitos e liberdades garantidos nos termos do Artigo 2.º da Carta. x. Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários a serem julgados num prazo razoável, garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. xi. Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à execução de uma decisão judicial, garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. Quanto a reparações Danos materiais xii. Nega provimento aos pleitos relativos à indemnização xiii. Nega provimento ao pedido de reembolso dos honorários advocatícios no âmbito dos processos judiciais perante os tribunais nacionais; 45

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