iv.
Nega provimento às objecções quanto à admissibilidade da
Petição;
v.
Declara a Petição admissível.
No que respeita ao mérito
vi.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários à informação garantido nos termos do n.º 1
do Artigo 9.º da Carta;
vii.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários à dignidade protegido nos termos do Artigo
5.º da Carta.
viii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários à igualdade perante a lei garantido nos
termos dos Artigos 3.º da Carta;
ix.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários ao gozo dos direitos e liberdades garantidos
nos termos do Artigo 2.º da Carta.
x.
Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos
Peticionários a serem julgados num prazo razoável,
garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta.
xi.
Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos
Peticionários à execução de uma decisão judicial,
garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
Quanto a reparações
Danos materiais
xii.
Nega provimento aos pleitos relativos à indemnização
xiii.
Nega provimento ao pedido de reembolso dos honorários
advocatícios no âmbito dos processos judiciais perante os
tribunais nacionais;
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