Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes reembolse a soma de
Oitenta e Dois Milhões e Seiscentos Mil (82.600.000,00) de Francos CFA.
169. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
lhes pague a quantia de Noventa e Seis Milhões, Oitocentos e Cinquenta e
Oito Mil, Trezentos e Setenta e Três (96.858.373,00) de Francos CFA, que
são os custos de processamento e notificação do acórdão do Tribunal
Supremo, bem como as custas judiciais do processo.
*
170. O Estado Demandado alega que, ao apresentar uma petição perante este
Tribunal sem solicitar assistência jurídica, os Peticionários provam que têm
uma situação bastante sólida do ponto de vista financeiro. O Estado
Demandado pede que o Tribunal negue provimento aos pedidos dos
Peticionários com custas judiciais.
***
171. O n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que «salvo decisão em
contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas
judiciais».
172. Tal como o Tribunal relembrou no início do presente acórdão, qualquer
pedido de reparação pecuniária ou de reembolso das despesas
processuais deve ser acompanhado de documentos comprovativos. 30 No
caso vertente, o Tribunal observa que, embora os Peticionários possam ter
incorrido em custos no âmbito do presente processo, não apresentaram
qualquer comprovativo das referidas despesas
173. Por conseguinte, o pedido de reembolso das despesas inerentes ao
processo em Tribunal é indeferido por falta de documentos comprovativos.
30
Ajavon c. Benim (reparações), supra, parágrafo 142; Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra,
parágrafo 40; e Zongo e v. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 81.
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