Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes reembolse a soma de Oitenta e Dois Milhões e Seiscentos Mil (82.600.000,00) de Francos CFA. 169. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que lhes pague a quantia de Noventa e Seis Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil, Trezentos e Setenta e Três (96.858.373,00) de Francos CFA, que são os custos de processamento e notificação do acórdão do Tribunal Supremo, bem como as custas judiciais do processo. * 170. O Estado Demandado alega que, ao apresentar uma petição perante este Tribunal sem solicitar assistência jurídica, os Peticionários provam que têm uma situação bastante sólida do ponto de vista financeiro. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento aos pedidos dos Peticionários com custas judiciais. *** 171. O n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais». 172. Tal como o Tribunal relembrou no início do presente acórdão, qualquer pedido de reparação pecuniária ou de reembolso das despesas processuais deve ser acompanhado de documentos comprovativos. 30 No caso vertente, o Tribunal observa que, embora os Peticionários possam ter incorrido em custos no âmbito do presente processo, não apresentaram qualquer comprovativo das referidas despesas 173. Por conseguinte, o pedido de reembolso das despesas inerentes ao processo em Tribunal é indeferido por falta de documentos comprovativos. 30 Ajavon c. Benim (reparações), supra, parágrafo 142; Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, parágrafo 40; e Zongo e v. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 81. 43

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