consequências do facto de os Peticionários não terem exercido o seu direito
a indemnização nos tribunais nacionais.
78. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou
os direitos dos Peticionários consagrados no n.º 1 do Artigo 9.º da Carta.
B. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
79. Os Peticionários alegam que, após a decisão judicial de 13 de Julho de
2007 a seu favor e o indeferimento, no dia 9 de Abril de 2009, do recurso
de cassação interposto pela AGEF, o Estado Demandado empreendeu
uma série de actos para impedir a execução da decisão que confirma o seu
direito à indemnização. Os Peticionários alegam que a não execução da
decisão do tribunal que lhes atribui a quantia de 812.488.000,00
(Oitocentos e Doze Milhões, Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil) Francos
CFA é imputável ao Estado Demandado, cujos funcionários, neste caso o
Procurador-Geral, nada fizeram durante mais de sete (7) anos para
convocar as Secções Conjuntas para se pronunciarem sobre o pedido da
AGEF.
80. Os Peticionários afirmam que mesmo que não fossem demandantes nesta
fase do processo, teriam desejado defender a sua causa perante as
Secções Conjuntas dentro de um prazo razoável antes de prosseguir para
a execução do acórdão de 13 de Julho de 2007. Os Peticionários pedem
ao Tribunal que declare a violação do seu direito a serem julgados dentro
de um prazo razoável e do direito à execução de uma decisão a seu favor,
nos termos do Artigo 7º da Carta.
*
81. O Estado Demandado alega que o encaminhamento do assunto ao
Presidente do Tribunal Supremo pelo Procurador-Geral para resolução ao
abrigo do Artigo 32.º da Lei do Supremo Tribunal é uma opção que não
está sujeita a prazos. O Estado Demandado também argumenta que a falha
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