do Procurador-Geral em encaminhar o assunto ao Presidente do Tribunal Supremo com o intuito de convocar as Secções Conjuntas não pode ser vista como uma violação dos direitos dos Peticionários, uma vez que, em 2016, eles obtiveram uma decisão a anular a ordem de suspensão da execução da sentença de 9 de Abril de 2009. *** 82. O Tribunal observa que o direito a ser julgado dentro de um prazo razoável e o direito à execução de uma decisão judicial são dois aspectos do direito de ter a sua causa ouvida garantido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. O Tribunal examinará estas alegações, uma de cada vez. i. O direito a ser julgado dentro de um prazo razoável 83. O Tribunal relembra que, tal como já decidiu anteriormente, os atrasos injustificados nos processos são contrários ao espírito e à letra da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e que, quando é confrontado com uma alegada violação do direito a ser julgado num prazo razoável, tem em consideração a natureza e as circunstâncias de cada caso. 84. Para o efeito, o Tribunal toma em consideração, nomeadamente, a complexidade do processo ou do procedimento que lhe diz respeito, bem como o comportamento das próprias partes, a fim de determinar se contribuíram para a celeridade da tramitação do referido processo. O Tribunal examina igualmente o comportamento das autoridades judiciais para determinar se estas «foram passivas ou claramente negligentes», 13 bem como o que estava em jogo para as Partes. 85. No caso em apreço, o Tribunal observa que, após a suspensão do acórdão que negou provimento ao recurso da AGEF, o Ministro da Justiça, por ofício 13 Hamisi Mashishanga c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2017, Acórdão de 1 Dezembro de 2022 (mérito e reparações), parágrafo 66; Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (competência e admissibilidade) (2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 38; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 73; Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito), supra, parágrafo 92. 22

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