74. O n.° 1 do Artigo 9.° da Carta apresenta a seguinte redacção:
«1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada.»
75. O Tribunal observa que o direito à informação garantido no n.º 1 do Artigo
9.º da Carta se baseia no princípio do conhecimento, da recepção, do
acesso e da divulgação de informações frequentemente necessárias para
promover outros direitos ou o seu exercício. Implica, assim, uma obrigação
proactiva por parte da pessoa que detém a informação de a tornar pública,
a fim de permitir que os indivíduos tomem decisões informadas.12
76. No caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se, no momento
da avaliação dos direitos decorrentes da expropriação de terras, a
informação sobre os direitos de indemnização e reparação estava
disponível e acessível aos Peticionários para lhes permitir avaliar com
exactidão os seus direitos garantidos pelo Decreto n.º 96-884, de 25 de
Outubro de 1996.
77. O Tribunal observa que o Decreto n.º 96-884, de 25 de outubro de 1996,
relativo aos direitos de expropriação, foi publicado no Diário Oficial no dia
14 de Novembro de 1996. O Tribunal observa igualmente que o montante
resultante da expropriação dos terrenos dos Peticionários foi fixado pela
primeira vez pelo Tribunal de Primeira Instância de Yopougon na sua
Sentença de 13 de Janeiro de 2003, no termo de um processo judicial em
que os Peticionários foram assistidos por dois advogados. A este respeito,
o Tribunal observa que entre a data de publicação do Decreto de 25 de
Outubro de 1996 e a Sentença do Tribunal de Primeira Instância de
Yopougon decorreu um período de, pelo menos, sete (7) anos. O Tribunal
considera que as informações solicitadas pelos Peticionários estavam
disponíveis e acessíveis a todos, incluindo os seus advogados, e que o
Estado Demandado não pode, por conseguinte, ser responsabilizado pelas
12
Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (mérito) (2017), 2 AfCLR 165, parágrafo 132.
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