VII. DO MÉRITO
71. Os Peticionários alegam a violação, pelo Estado Demandado, do seu direito
a serem informados do seu direito à indemnização após a expropriação, do
direito a que a sua causa seja ouvida, do direito à dignidade e à proibição
de todas as formas de degradação, do direito de todos os cidadãos à
igualdade perante a lei e do direito ao gozo dos direitos e liberdades. O
Tribunal examinará estas alegações, uma de cada vez.
A. Alegada violação do direito à informação
72. Os Peticionários alegam que, de acordo com o Decreto n.º 96-884, de 25
de outubro de 1996, a perda de direitos consuetudinários comporta duas
componentes, nomeadamente, a indemnização em dinheiro ou em
espécie, por um lado, e a reparação, por outro. Defendem que durante as
negociações para um acordo extrajudicial, o Estado Demandado deveria
tê-los informado de que, além do direito à indemnização, também tinham
direito à reparação. Isso, na sua opinião, teria possibilitado uma avaliação
mais precisa dos seus direitos. Os Peticionários sustentam que, ao deixar
de informá-los sobre todos os seus direitos, o Estado Demandado violou o
seu direito à informação previsto nos termos do n.º 1 do Artigo 9.º da Carta.
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73. O Estado Demandado sustenta que a obrigação de fornecer informações
de acordo com o n.º 1 do Artigo 9.º da Carta significa que o Estado não
deve obstruir o acesso à informação. Alega que após a assinatura do
Decreto N.º 96-884 de 25 de Outubro de 1996, o mesmo foi publicado no
Diário Oficial, sendo responsabilidade dos Peticionários tomarem
conhecimento do mesmo e assegurarem os seus direitos. O Estado
Demandado pede que o Tribunal negue provimento a esta alegação.
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