65. O Tribunal observa que os Peticionários estão claramente identificados por
nome em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º
do Regulamento.
66. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelos
Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta e
outros instrumentos aos quais o Estado Demandado é Parte. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana é a
promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos. O Tribunal
considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da
União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos
estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
67. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, às suas
instituições ou à União Africana. Nessa conformidade, cumpre os requisitos
estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
68. O Tribunal constata ainda que os Peticionários apresentaram documentos
processuais como elementos de prova, demonstrando que a Petição não é
fundamentada em informações divulgadas pelos órgãos de comunicação
de massas. Por conseguinte, a Petição satisfaz o requisito previsto na
alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
69. Por outro lado, o Tribunal observa que a Petição não se debruça sobre
matéria ou questões previamente resolvidas pelos Estados envolvidos de
acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo
da União Africana ou das disposições da Carta.
70. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta,
conforme reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento.
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