65. O Tribunal observa que os Peticionários estão claramente identificados por nome em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 66. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelos Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta e outros instrumentos aos quais o Estado Demandado é Parte. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana é a promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 67. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana. Nessa conformidade, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 68. O Tribunal constata ainda que os Peticionários apresentaram documentos processuais como elementos de prova, demonstrando que a Petição não é fundamentada em informações divulgadas pelos órgãos de comunicação de massas. Por conseguinte, a Petição satisfaz o requisito previsto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 69. Por outro lado, o Tribunal observa que a Petição não se debruça sobre matéria ou questões previamente resolvidas pelos Estados envolvidos de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 70. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta, conforme reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento. 18

Select target paragraph3