ix. Conceder uma indenização em razão da perda da oportunidade educacional da filha de três anos, que se encontra sob os cuidados de seus familiares;" x. Condenar o Estado Demandado a pagar-lhe a quantia de Quarenta e Cinco Milhões (45.000.000) de francos CFA como indemnização pelos danos materiais sofridos; xi. Condenar o Estado Demandado a pagar-lhe a quantia de dez milhões (10.000.000) de francos CFA por danos não pecuniários; xii. Ordenar a prestação urgente de cuidados médicos; xiii. Ordenar medidas urgentes para pôr termo à pressão psicológica a que está sujeita pelos serviços de segurança do Estado Demandado. 19. Por sua vez. no que respeita à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Considerar que a excepção preliminar submetida pelo Estado Demandado é admissível; ii. Considerar que as excepções preliminares submetidas pelo Estado Demandado estão fundamentadas; iii. Declarar a Petição inadmissível. 20. Quanto ao mérito, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal declare a Petição sem fundamentos. V. DA COMPETÊNCIA 21. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, o Protocolo, e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 6

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