ix. Conceder uma indenização em razão da perda da oportunidade
educacional da filha de três anos, que se encontra sob os cuidados de
seus familiares;"
x.
Condenar o Estado Demandado a pagar-lhe a quantia de Quarenta e
Cinco Milhões (45.000.000) de francos CFA como indemnização pelos
danos materiais sofridos;
xi. Condenar o Estado Demandado a pagar-lhe a quantia de dez milhões
(10.000.000) de francos CFA por danos não pecuniários;
xii. Ordenar a prestação urgente de cuidados médicos;
xiii. Ordenar medidas urgentes para pôr termo à pressão psicológica a que
está sujeita pelos serviços de segurança do Estado Demandado.
19. Por sua vez. no que respeita à competência e admissibilidade, o Estado
Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Considerar que a excepção preliminar submetida pelo Estado
Demandado é admissível;
ii.
Considerar que as excepções preliminares submetidas pelo Estado
Demandado estão fundamentadas;
iii. Declarar a Petição inadmissível.
20. Quanto ao mérito, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal declare a
Petição sem fundamentos.
V.
DA COMPETÊNCIA
21. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, o Protocolo, e de qualquer outro instrumento
pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em
causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
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