22.
O n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, apresenta a seguinte redacção «O
Tribunal deve proceder, preliminarmente ao exame da sua competência
[…], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o […] Regulamento.»2
23. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, para cada
Peticionário, proceder ao exame preliminar da sua competência e decidir
sobre quaisquer excepções, se for o caso.
24. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou
qualquer excepção à sua competência em razão da matéria.
25. Tendo constatado que nada nos autos demonstra a sua incompetência, o
Tribunal declara que possui:
i.
Competência material, na medida em que o Peticionário alega
a violação dos direitos humanos protegidos pelos artigos 4.º,
5.º e 7.º da Carta, pelos artigos 8.º e 10.º da DUDH e pelo
artigo 6.º do PIDCP, instrumentos de que o Estado
Demandado é parte.3
ii.
Competência em razão do Sujeito, na medida em que o
Estado Demandado é parte no Protocolo e depositou a
Declaração.
iii.
Competência em razão do Tempo, na medida em que as
violações
alegadas
ocorreram
depois
de
o
Estado
Demandado se ter tornado parte do Protocolo.
iv.
Competência em razão do Território, na medida em que as
alegadas violações ocorreram no território do Estado
Demandado.
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N.º 1 do artigo 39 do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
O Estado Demandado tornou-se parte do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos a 16
de julho de 1974.
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