22. O n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, apresenta a seguinte redacção «O Tribunal deve proceder, preliminarmente ao exame da sua competência […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o […] Regulamento.»2 23. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, para cada Peticionário, proceder ao exame preliminar da sua competência e decidir sobre quaisquer excepções, se for o caso. 24. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou qualquer excepção à sua competência em razão da matéria. 25. Tendo constatado que nada nos autos demonstra a sua incompetência, o Tribunal declara que possui: i. Competência material, na medida em que o Peticionário alega a violação dos direitos humanos protegidos pelos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Carta, pelos artigos 8.º e 10.º da DUDH e pelo artigo 6.º do PIDCP, instrumentos de que o Estado Demandado é parte.3 ii. Competência em razão do Sujeito, na medida em que o Estado Demandado é parte no Protocolo e depositou a Declaração. iii. Competência em razão do Tempo, na medida em que as violações alegadas ocorreram depois de o Estado Demandado se ter tornado parte do Protocolo. iv. Competência em razão do Território, na medida em que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 2 N.º 1 do artigo 39 do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. O Estado Demandado tornou-se parte do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos a 16 de julho de 1974. 3 7

Select target paragraph3