e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa, sobre
os direitos humanos.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
14. O Tribunal reitera a disposição do n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento
segundo a qual «O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da
sua competência jurisdicional […], em conformidade com a Carta, o
Protocolo e o presente Regulamento.»
15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a um
exame da sua competência jurisdicional e decidir sobre quaisquer
objecções suscitadas, se for o caso.
16. O Estado Demandado suscita uma objecção à competência material do
Tribunal. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da referida
objecção, antes de examinar outras condições de admissibilidade, se
necessário.
A. Objecção relativa à competência material
17. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência para
deliberar sobre o objecto da presente Petição pelo facto de a mesma
suscitar questões de lei e de facto que foram decididas, de forma definitiva,
pelo seu Tribunal de Recurso. O Estado Demandado alega que, na
presente Petição, o Tribunal é chamado a agir como um tribunal de
recurso.
18. Baseando-se no Artigo 26.º do Regulamento2 e na Decisão relativa ao caso
de Ernest Francis Mtingwi c. Malawi, o Estado Demandado alega também
que este Tribunal não tem competência para anular a condenação, revogar
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Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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