i.
que o Venerando Tribunal não tem competência jurisdicional para
deliberar sobre o caso;
ii. que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade estipulados
no número 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal ou no Artigo 56º
e no n.º 2 do Artigo 6º do Protocolo;
iii. que a Petição não é admissível, de acordo com o disposto no Artigo 38.°
do Regulamento do Tribunal; e
iv. que as custas judicias da Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
12. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pede ao
Tribunal que declare que:
i.
o Governo da República Unida da Tanzânia não violou os direitos do
Peticionário previstos no Artigo 2.º da Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos;
ii.
o Governo da República Unida da Tanzânia não violou o direito do
Peticionário previsto no Artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos;
iii. o Governo da República Unida da Tanzânia não violou o direito do
Peticionário previsto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos;
iv. a condenação foi legal;
v.
os Recursos interpostos no Tribunal Superior e no Tribunal de Recurso
foram legais e adequados;
vi. o Peticionário continue a cumprir a sua pena;
vii. a Petição seja considerada infundada por estar desprovida de mérito;
viii. os pedidos do Peticionário sejam indeferidos; e
ix. as custas judiciais da Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
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