as sentenças e ordenar a libertação do Peticionário da prisão pelo facto de a sua condenação e aplicação de pena terem sido arbitradas pela sua mais alta instância judicial. 19. Por sua vez, citando a jurisprudência do Tribunal no caso de Alex Thomas c. Tanzânia, o Peticionário afirma que o Tribunal tem competência para decidir sobre esta Petição, pelo facto de alegar a violação dos seus direitos protegidos pela Carta e outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado. *** 20. O Tribunal recorda que é jurisprudência reiterada do Tribunal, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, que tem competência para conhecer de petições a si apresentadas, desde que estas aleguem a violação dos direitos garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros instrumentos ratificados pelo Estado Demandado sobre direitos humanos.3 21. No caso em apreço, o Peticionário alega a violação do direito de defesa e o direito a um julgamento justo protegidos pela Carta da qual o Estado Demandado é parte. 22. O Tribunal reitera ainda que, embora não exerça competência de recurso relativamente às decisões dos tribunais nacionais, está habilitado pelas disposições do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo para garantir que os procedimentos internos estejam em conformidade com as normas 3 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 45; Kennedy Owino Onyachi e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 34-36, Jibu Amir alias Mussa e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, § 18; Abdallah Sospeter Mabomba c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência jurisdicional e admissibilidade), § 21. 7

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