27. Por fim, que o Tribunal considere, que sua competência em razão do
território também está estabelecida em relação à presente Petição, na
medida em que as alegadas violações foram cometidas no território do
Estado Demandado.
28. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que tem competência
para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
29. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta.
30. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
31. Ademais, o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de
substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos
seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes
condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta,
c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União,
d)
Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social,
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