27. Por fim, que o Tribunal considere, que sua competência em razão do território também está estabelecida em relação à presente Petição, na medida em que as alegadas violações foram cometidas no território do Estado Demandado. 28. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 29. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta. 30. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 31. Ademais, o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta, c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União, d) Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social, 9

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