23. Em face do que antecede, o Tribunal conclui que tem competência em
razão da matéria para apreciar a presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
24. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,7 deve certificarse de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados
antes de examinar a presente Petição.
25. No que diz respeito à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal
recorda, tal como referido no n.º 2 do presente Acórdão, que, a 21 de
Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente
da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da sua
Declaração apresentada nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O
Tribunal considerou que a retirada não tem efeitos retroactivos, nem afecta
os processos que se encontravam pendentes perante o Tribunal antes do
depósito do instrumento de denúncia da Declaração, ou novos casos
apresentados antes de a denúncia produzir efeitos, (1) um ano após o
depósito da notificação de denúncia, ou seja, a 22 de Novembro de 2020.8
Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter
depositado o instrumento da denúncia, a mesma não é, assim, afectada
pela denúncia. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência
para apreciar a presente Petição.
26. Ademais, o Tribunal tem competência em razão do tempo em relação à
Petição na medida em que as alegadas violações foram cometidas após o
Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo. As alegadas
violações continuam, uma vez que o Peticionário permanece condenado
com base no que consideram um processo injusto.9
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
Cheusi v. Tanzânia, supra, §§ 33-39; vide também Umuhoza c. Ruanda, supra, § 67.
9 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções preliminares) (21 de junho de 2013) 1 AfCLR
197, § 77.
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