Peticionário pede ao Tribunal que profira qualquer outra decisão que
considere necessária. A este respeito, o Tribunal observa que, embora a
Lei de Assistência Jurídica de 2017 do Estado Demandado (a seguir
designada por "LA 2017") preveja a assistência judiciária para os arguidos
mediante certificação do funcionário judicial, não aborda a questão
levantada pelo Tribunal em seus acórdãos17 anteriores de que os arguidos
acusados de infrações graves com penas pesadas devem ter direito à
assistência judiciária gratuita de forma automática. Como tal, o Tribunal
considera que a LA 2017 não está totalmente alinhada com a Carta e a sua
jurisprudência.
VIII. DAS REPARAÇÕES
88. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Ordenar a sua libertação;
ii.
Ordenar que seu caso seja julgado; e
iii. Qualquer outro despacho ou recurso que o Venerável Tribunal
considere necessário.
89. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento aos pleitos
dos Peticionários.
***
90. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.
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Thomas c. Tanzânia, supra, § 159; Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra, § 236.
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