91. O Tribunal recorda os seus acórdãos anteriores e reafirma a sua posição
de que, «para examinar e apreciar os pedidos de reparação de danos
decorrentes de violações dos direitos humanos, tem em conta o princípio
segundo
o
qual
o
Estado
considerado
culpado
de
um
acto
internacionalmente ilícito é obrigado a reparar na íntegra os danos
causados à vítima».18
92. O Tribunal reitera também que a reparação «... deve, tanto quanto possível,
expungir todas as consequências do acto ilícito e restabelecer a situação
que presumivelmente teria existido se esse acto não tivesse sido
cometido.»19
93. As medidas que um Estado pode tomar para reparar uma violação dos
direitos humanos incluem: a restituição, a indemnização e a reabilitação da
vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações,
tendo em conta as circunstâncias de cada caso.20
94. O Tribunal reitera ainda que a regra geral no que diz respeito aos danos
materiais é que deve haver um nexo de causalidade entre a violação
estabelecida e os danos sofridos pelo Peticionário e que o ónus de
apresentar provas para justificar os seus pleitos recai sobre o Peticionário.21
No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal exerce um poder
discricionário em matéria de equidade.
A. Reparações Pecuniárias
95. O Peticionário não apresentou observações específicas a respeito destas
reparações pecuniárias.
18
Abubakari c. Tanzânia, (mérito), supra, § 242 (ix); Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do
Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, § 19.
19Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR 334,
§ 21; Alex Thomas contra República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019) 3 AfCLR
287, § 12; Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia, (reparações) (4 de
Julho de 2019) 3 AfCLR 308, § 16.
20 Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra,§ 20.
21 Christopher Mtikila c. República da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40;
Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, § 15.
22