, alínea (d), do Artigo14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante designada por «PIDCP),13 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à assistência jurídica gratuita.14 O Tribunal também considerou que uma pessoa acusada de uma infração penal tem direito a assistência jurídica gratuita sem a ter solicitado, desde que o interesse da justiça assim o exija. É o que acontece quando o arguido é indigente e é acusado de uma infração grave que implica uma pena severa.15 84. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário não beneficiou de assistência jurídica gratuita durante todo o processo nos tribunais nacionais. O Tribunal observa ainda que o Estado Demandado não contesta que a infração é grave e que a pena prevista na lei é severa. No entanto, alega que a assistência jurídica gratuita só é concedida a um arguido que tenha sido acusado de homicídio involuntário, homicídio ou traição e, além disso, que o Peticionário devia ter solicitado assistência jurídica gratuita. 85. O Tribunal observa, contudo, que o Peticionário foi acusado do crime grave de violação, que implica uma pena severa de prisão perpétua. Assim, o interesse da justiça justificava que lhe fosse prestada assistência jurídica gratuita mesmo sem que ele a tivesse solicitado.16 86. Ao não providenciar uma representação legal gratuita ao Peticionário, Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, conforme lido em conjunto com o n.º 3 , alínea (d), do Artigo 14.º do PIDCP. 87. Tendo constatado a violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Carta, o Tribunal observa que, para além do seu pedido específico de considerar que houve uma violação do direito à assistência jurídica gratuita, o 13 O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no ICCPR a 11 de Junho de 1976. Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 114; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 72; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 104. 15 Thomas c. Tanzânia (méritos), ibid, § 123; ver também Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, §§ 138-139. 16 Ibid. 14 20

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