30. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração
não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data
de apresentação da denúncia, no caso vertente, a 22 de Novembro de
2020. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado
Demandado ter depositado a notificação de denúncia, a mesma não é, por
conseguinte, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal
considera que tem competência em razão do sujeito.
31. O Tribunal também observa que tem competência em razão do território,
uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado
Demandado.
32. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre o objecto em alusão na Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
33. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
34. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
35. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
9