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25. O Tribunal Nota que, de acordo com o princípio da não retroactividade, não
pode considerar alegações de violações de direitos humanos que
ocorreram antes do Estado Demandado se tornar parte do Protocolo, a
menos que as violações sejam contínuas.5
26. O Tribunal observa que, no presente caso, as alegadas violações
ocorreram entre os anos de 2013 e 2016. A este respeito, as alegadas
violações ocorreram depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta
a 21 de Outubro de 1986, o Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006 e ter
depositado a Declaração ao abrigo do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo a 29
de Março de 2010.
27. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial a sua
competência e considera que é provido de competência temporal.
C. Outros aspectos relativos à competência
28. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção à sua
competência em razão do sujeito ou território. Ainda assim, deve certificarse de que estes critérios foram satisfeitos.
29. O Tribunal observa, relativamente à sua competência em razão do sujeito,
que, tal como anteriormente referido no considerando 2 do presente
Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de
2010, depositou junto à Comissão da União Africana, a Declaração feita
nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de
Novembro de 2019, depositou um instrumento de denúncia da sua
Declaração.
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Beneficiários do Falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablasse, Ernest Zongo e Blaise
Ilboudo e Mouvement Burkinabe des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (objecções
prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 68; e Igola Iguna c. República Unida da
Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito), parágrafo 18.
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