a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos
órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana
ou das disposições da Carta.
36. O Estado Demandado levanta duas (2) objecções à admissibilidade da
Petição, nomeadamente: que o Peticionário não esgotou as vias internas e
que a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável. Por
conseguinte, o Tribunal procederá à análise das excepções em referência
antes de, examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A. Excepções quanto à admissibilidade da Petição
i.
Excepção em razão de não terem sido esgotados os recursos do direito
interno
37. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário não apresentou a
alegação de que lhe foi negada assistência jurídica gratuita no processo
nos tribunais nacionais e, portanto, não esgotou os recursos locais para
esta alegação.
10