Os objectos pessoais ou confiá-los a amigos e familiares para serem guardados em segurança,
quanto mais para poderem apreender as autoridades competentes para contestar a forma da sua
detenção e subsequente expulsão.
40. A Comissão Africana, na comunicação 71/1992 - Recontre Africaine pour la Defense des
Droits de l'Homme/República da Zâmbia, considerou repetidamente que as expulsões em massa,
sobretudo na sequência de detenções e subsequentes detenções, negam às vítimas a
oportunidade de estabelecer a legalidade destas acções nos tribunais. No presente caso, não há
qualquer indicação sobre se os deportados tiveram a oportunidade de contactar as suas famílias,
muito menos os advogados, tornando assim impraticável a exigência de esgotar os recursos
locais.
41. Não é um facto contestado que os queixosos já não estejam em Angola no território onde a
acção surgiu e que não possam regressar a Angola para procurar reparação. Para efeitos de
reparação. Isto, de acordo com as decisões da Comissão nas comunicações 87/1993 Organização
das Liberdades Civis / República Federal da Nigéria e 101/1993 Organização das Liberdades Civis
(relativamente à Ordem dos Advogados Nigeriana) / República Federal da Nigéria e 215/1998 Rights
International / República Federal da Nigéria, constitui um esgotamento construtivo dos recursos
internos de acordo com a jurisprudência da Comissão Africana, e esta última só poderia, no entanto,
isentar o queixoso deste requisito específico. Na sua comunicação, a Comissão chegou a uma
decisão semelhante, considerando que seria impraticável exigir aos queixosos que regressassem a
Angola para procurar reparação nos tribunais nacionais.
42. Pelas razões acima expostas, a Comissão Africana declara a presente comunicação admissível.
Decisão sobre os Méritos
43. O Reclamante pede à Comissão Africana que encontre o Estado requerido em violação
dos artigos 1, 2, 3, 5, 6, 7(1)(a),12(4), 12(5), 14 e 15 da Carta Africana como resultado da alegada
prisão sistemática, detenção e subsequente deportação de milhares de estrangeiros do território
angolano, incluindo pelo menos 205 nacionais da Gâmbia.
44. A Comissão Africana examinará as alegações do queixoso ao abrigo de cada uma das
disposições da Carta Africana, alegadamente violadas pelo Estado requerido.
Alegada violação do artigo3(2)
45. O queixoso alega que a prisão, detenção e expulsão em massa dos gambianos de Angola
violou o seu direito à protecção igualitária da lei. Igualdade de protecção da lei ao abrigo do
Artigo
3(2) refere-se ao direito de todas as pessoas terem o mesmo acesso à lei e aos tribunais e de serem
tratadas em pé de igualdade pela lei e pelos tribunais, tanto nos procedimentos como na substância
da lei. É semelhante ao direito ao devido processo da lei, mas, em particular, aplica-se à igualdade
de tratamento como um elemento de justiça fundamental.
46. Em termos do artigo 60 da Carta, esta Comissão pode também inspirar-se, a este respeito, no
famoso caso Brown v. Conselho de Educação de Topeka 1, no qual o Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça dos Estados Unidos da América, Earl Warren, argumentou que "a igual protecção da lei se
refere ao "direito de todas as pessoas a terem o mesmo acesso à lei e aos tribunais e a serem
tratadas em pé de igualdade pela lei e pelos tribunais, tanto nos procedimentos como na substância
da lei". É semelhante ao direito ao devido processo legal, mas aplica-se em particular à igualdade de
tratamento como um elemento de justiça fundamental". 2
47. Para que um Reclamante estabeleça um pedido bem sucedido nos termos do artigo 3(2) da
Carta, deve, portanto, demonstrar que o Estado requerido não deu às vítimas o mesmo tratamento
que deu aos outros. Ou que, o Estado requerido tinha dado um tratamento favorável a outras
pessoas na mesma posição que as vítimas.
48. Na presente comunicação, a Comissão examinou as provas apresentadas pelo queixoso e
considera que este (o queixoso) não demonstrou até que ponto as vítimas da presente comunicação
foram tratadas de forma diferente dos outros nacionais presos e detidos nas mesmas condições. Por
conseguinte, a Comissão não considera que o Estado requerido tenha violado o n.º 2 doartigo3.
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