Os objectos pessoais ou confiá-los a amigos e familiares para serem guardados em segurança, quanto mais para poderem apreender as autoridades competentes para contestar a forma da sua detenção e subsequente expulsão. 40. A Comissão Africana, na comunicação 71/1992 - Recontre Africaine pour la Defense des Droits de l'Homme/República da Zâmbia, considerou repetidamente que as expulsões em massa, sobretudo na sequência de detenções e subsequentes detenções, negam às vítimas a oportunidade de estabelecer a legalidade destas acções nos tribunais. No presente caso, não há qualquer indicação sobre se os deportados tiveram a oportunidade de contactar as suas famílias, muito menos os advogados, tornando assim impraticável a exigência de esgotar os recursos locais. 41. Não é um facto contestado que os queixosos já não estejam em Angola no território onde a acção surgiu e que não possam regressar a Angola para procurar reparação. Para efeitos de reparação. Isto, de acordo com as decisões da Comissão nas comunicações 87/1993 Organização das Liberdades Civis / República Federal da Nigéria e 101/1993 Organização das Liberdades Civis (relativamente à Ordem dos Advogados Nigeriana) / República Federal da Nigéria e 215/1998 Rights International / República Federal da Nigéria, constitui um esgotamento construtivo dos recursos internos de acordo com a jurisprudência da Comissão Africana, e esta última só poderia, no entanto, isentar o queixoso deste requisito específico. Na sua comunicação, a Comissão chegou a uma decisão semelhante, considerando que seria impraticável exigir aos queixosos que regressassem a Angola para procurar reparação nos tribunais nacionais. 42. Pelas razões acima expostas, a Comissão Africana declara a presente comunicação admissível. Decisão sobre os Méritos 43. O Reclamante pede à Comissão Africana que encontre o Estado requerido em violação dos artigos 1, 2, 3, 5, 6, 7(1)(a),12(4), 12(5), 14 e 15 da Carta Africana como resultado da alegada prisão sistemática, detenção e subsequente deportação de milhares de estrangeiros do território angolano, incluindo pelo menos 205 nacionais da Gâmbia. 44. A Comissão Africana examinará as alegações do queixoso ao abrigo de cada uma das disposições da Carta Africana, alegadamente violadas pelo Estado requerido. Alegada violação do artigo3(2) 45. O queixoso alega que a prisão, detenção e expulsão em massa dos gambianos de Angola violou o seu direito à protecção igualitária da lei. Igualdade de protecção da lei ao abrigo do Artigo 3(2) refere-se ao direito de todas as pessoas terem o mesmo acesso à lei e aos tribunais e de serem tratadas em pé de igualdade pela lei e pelos tribunais, tanto nos procedimentos como na substância da lei. É semelhante ao direito ao devido processo da lei, mas, em particular, aplica-se à igualdade de tratamento como um elemento de justiça fundamental. 46. Em termos do artigo 60 da Carta, esta Comissão pode também inspirar-se, a este respeito, no famoso caso Brown v. Conselho de Educação de Topeka 1, no qual o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça dos Estados Unidos da América, Earl Warren, argumentou que "a igual protecção da lei se refere ao "direito de todas as pessoas a terem o mesmo acesso à lei e aos tribunais e a serem tratadas em pé de igualdade pela lei e pelos tribunais, tanto nos procedimentos como na substância da lei". É semelhante ao direito ao devido processo legal, mas aplica-se em particular à igualdade de tratamento como um elemento de justiça fundamental". 2 47. Para que um Reclamante estabeleça um pedido bem sucedido nos termos do artigo 3(2) da Carta, deve, portanto, demonstrar que o Estado requerido não deu às vítimas o mesmo tratamento que deu aos outros. Ou que, o Estado requerido tinha dado um tratamento favorável a outras pessoas na mesma posição que as vítimas. 48. Na presente comunicação, a Comissão examinou as provas apresentadas pelo queixoso e considera que este (o queixoso) não demonstrou até que ponto as vítimas da presente comunicação foram tratadas de forma diferente dos outros nacionais presos e detidos nas mesmas condições. Por conseguinte, a Comissão não considera que o Estado requerido tenha violado o n.º 2 doartigo3.

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