50. Além disso, a alínea (h) do n.º3 do Artigo 3.º do Acto Constitutivo da União
Africana (UA), enumera a promoção e a protecção dos direitos humanos e
dos povos entre os objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera,
portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com
a Carta e, nessa conformidade, conclui que estão preenchidos os requisitos
da alínea (b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
51. Além disso, o Tribunal considera que a Petição também não se baseia
exclusivamente em informações veiculadas através dos meios de
comunicação social, mas sim em decisões judiciais dos tribunais municipais
do Estado Demandado. Neste contexto, a Tribunal conclui que a Petição
está em conformidade com alínea (d) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
52. O Tribunal considera, igualmente, que a presente Petição não diz respeito
a um caso já resolvido pelo Estado Demandado, em conformidade com os
princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União
Africana, das disposições da Carta ou qualquer instrumento jurídico da
União Africana, como estabelecida na alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
53. Em consequência do que precede, o Tribunal considera que a Petição
preenche todos os requisitos previstos no Artigo 56º da Carta, tal como
reformulado no nº 2 do Artigo 50º do Regulamento e, consequentemente,
declara a Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
54. Como já foi referido, embora os Peticionários não tenham citado quaisquer
disposições específicas da Carta, todas as suas alegações estão
relacionadas com o direito a um julgamento, justo nos termos do Artigo 7º
da Carta.
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