para determinar a razoabilidade do tempo para a apresentação de
Petições.
45. Tendo em consideração a situação dos Peticionários como indivíduos
encarcerados que tiveram de depender das autoridades prisionais para
aceder aos seus autos judiciais, e considerando também o tempo em
causa, no presente caso, dez (10) meses e doze (12) dias, o Tribunal
considera que o tempo que os Peticionários levaram a apresentar a sua
Petição é manifestamente razoável, na perspectiva do n.º 6 do artigo 56.
46. Por conseguinte, o Tribunal, rejeita a objecção do Estado Demandado
relativa à admissibilidade da Petição, com base no facto de não ter sido
apresentada dentro de um prazo razoável.
B. Outras condições de admissibilidade
47. O Tribunal observa que os requisitos das alíneas a), b), c), d), e) e g) do
n.º2 Artigo 50.º do Regulamento não estão em disputa. No entanto, o
Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas.
48. O Tribunal observa, com base nos autos, que os Peticionários estão
claramente identificados pelo nome, em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
49. O Tribunal observa também que as alegações dos Peticionários visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Além disso, a alínea
(h) do n.º3 do Artigo 3.º do Acto Constitutivo da União Africana (UA),
enumera a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos entre
os objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera, portanto, que a
Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com a Carta e, nessa
conformidade, conclui que estão preenchidos os requisitos da alínea (b) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
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