Nações Unidas,3 que é uma das fontes legais do Tribunal, juntamente com
a DUDH e a Carta.
20. De acordo com o Estado Demandado, qualquer interferência nos seus
assuntos internos resultará na perda total ou parcial da sua soberania sobre
os seus cidadãos, das suas escolhas políticas, incluindo a promulgação de
leis, das sanções por violações das mesmas e da liberdade de explorar os
seus recursos naturais.
21. Por último, o Estado Demandado afirma que a função principal do poder
judicial é garantir o cumprimento das leis nacionais e dos tratados
internacionais de que é parte, em conformidade com o artigo 117.º da sua
Constituição. Alega ainda que estas funções estão no cerne da autoridade
interna do Estado e que ninguém tem o direito de intervir neste domínio.
*
22. Em resposta, as Peticionárias alegam que a excepção deve ser julgada
improcedente, argumentando que a soberania e a adesão a instrumentos
internacionais estão sujeitas ao princípio fundamental da supremacia do
direito internacional, que exige que as disposições dos instrumentos
internacionais ratificados por um Estado sejam adoptadas no seu sistema
jurídico interno, de modo a prevalecerem sobre quaisquer leis internas que
possam ser contrárias, ambíguas ou incompletas. As Peticionárias
concluem que a Carta deve ser adoptada no ordenamento jurídico interno
do Estado Demandado, assegurando assim a preeminência das normas
internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico interno.
23. As Peticionárias afirmam ainda que a soberania não deve ser uma base
para fugir às obrigações internacionais, uma vez que o Estado Demandado
tem o dever de respeitar e promover os direitos humanos.
n.º 7 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas dispõe que: “Nada contido na presente Carta
autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que são essencialmente da jurisdição interna de
qualquer Estado, nem exigirá que os Membros submetam tais assuntos a uma solução nos termos
desta Carta...”.
3O
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