14. Por força do disposto no n.°1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, “o Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência [...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.” 15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e, se for caso disso, determina sobre quaisquer excepções. 16. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma excepção à sua competência material com base no facto de a Petição infringir a sua soberania nacional. O Tribunal pronunciar-se-á sobre esta excepção antes decidir sobre os outros requisitos da sua competência. A. Excepção relativa à violação da soberania nacional 17. O Estado Demandado sustenta que a presente Petição viola a sua soberania, conforme previsto no artigo 1.º da sua Constituição.2 De acordo com o Estado Demandado, o princípio da soberania está consubstanciado na sua liberdade exclusiva de gerir os assuntos internos e externos. 18. O Estado Demandado alega ainda que esta soberania consagra as três funções da autoridade do Estado, nomeadamente as funções executiva, legislativa e judicial, dotadas de uma presunção de legitimidade que lhe permite tomar todas as decisões necessárias em conformidade com as leis e disposições em vigor. 19. O Estado Demandado também salienta que a não-ingerência é considerada um dos princípios fundamentais do direito internacional público em que se baseia o funcionamento dos organismos e tribunais internacionais, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 2.º da Carta das Artigo 1.º da Constituição do Estado Demandado: “A Tunísia é um Estado livre, independente e soberano”. 2 6

Select target paragraph3