iv. Considere que elas têm direito ao acesso eficaz à justiça e, consequentemente, e ordene que o Estado Demandado apresente um relatório detalhado sobre as medidas adoptadas, dentro de um prazo razoável a ser determinado pelo Tribunal; e v. Considere que têm direito a uma indemnização justa pela sua detenção arbitrária, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. 12. Por sua vez, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal: Sobre o processo: i. A título principal, declare que não tem competência; ii. A título subsidiário, declare a Petição inadmissível. Quanto ao mérito, a título subsidiário: iii. Negue provimento à Petição por considerar que não houve a violação dos direitos das Peticionárias. V. COMPETÊNCIA 13. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe que: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este a tomada de decisão. 5

Select target paragraph3