iv. Considere que elas têm direito ao acesso eficaz à justiça e,
consequentemente, e ordene que o Estado Demandado apresente um
relatório detalhado sobre as medidas adoptadas, dentro de um prazo
razoável a ser determinado pelo Tribunal; e
v.
Considere que têm direito a uma indemnização justa pela sua detenção
arbitrária, em conformidade com as normas internacionais em matéria
de direitos humanos.
12. Por sua vez, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal:
Sobre o processo:
i.
A título principal, declare que não tem competência;
ii.
A título subsidiário, declare a Petição inadmissível.
Quanto ao mérito, a título subsidiário:
iii.
Negue provimento à Petição por considerar que não houve a
violação dos direitos das Peticionárias.
V.
COMPETÊNCIA
13. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe que:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este
a tomada de decisão.
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